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Caxias/MA – Justiça define saída temporária fora de feriados nacionais

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
31/03/2022
in Notícia Geral
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A 3ª Vara Criminal de Caxias divulgou o calendário de saídas temporárias de pessoas que cumprem pena em regime aberto e semiaberto na UPR e na Casa do Albergado, que têm direito ao benefício, conforme exigências da Lei de Execução Penal (LEP – nº 7.210/1984). As saídas, sem vigilância direta, são próximas aos feriados nacionais, mas não coincidem com essas datas.

A juíza Marcela Santana Lobo, titular da vara, justificou a medida com base na “situação sanitária nacional, a recomendar a redução de aglomerações” e “a “possibilidade de regulamentação própria das saídas não coincidentes com feriados nacionais”.

De acordo com a Portaria nº 1419/2022, os beneficiados terão direito à saída temporária de “Páscoa”, de 28 a 3 de abril; “Dia das Mães”, de 22 a 28 de maio; “Dia dos Pais”, de 1º a 7 de agosto; “Dia das Crianças”, de 3 a 9 de outubro e “Natal”, de 16 a 22 de dezembro. O preso deve sair do estabelecimento prisional até as 9h do primeiro dia de gozo do benefício, e  retornar até às 9h do dia seguinte ao final do período.

CONDIÇÕES

Os beneficiados com a saída temporária devem informar o endereço onde mora a família a ser visitada ou onde poderão ser encontrados; ficar em casa durante a noite (19h às 6h) e não frequentar bares e casas de diversão noturnas. O benefício será cancelado se o condenado descumprir as condições, deixar de usar o equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira), praticar crime doloso ou for punido por falta grave.

A LEP dá direito a cinco saídas temporárias por ano, de seis dias cada, aos condenados que não tenham sido condenados pela prática de crime hediondo ou morte; de comportamento adequado, atestado pela autoridade administrativa; que tiver cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, ou de ¼ (um quarto) da pena, se reincidente e se houver compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

COVID-19

A portaria define que “na hipótese de decretação de lockdown em decorrência da pandemia de Covid-19, a concessão de saídas temporárias poderá ser suspensa enquanto perdurar a determinação da autoridade”.

A lista dos condenados deve ser separada, por presos com uso da tornozeleira e presos sem o uso da tornozeleira. E indicar, ainda, os que não tenham se vacinado ou estejam com o ciclo vacinal incompleto, devendo ser tomadas as providências necessárias para aplicação de todas as doses das vacinas de Covid-19.

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