O procurador da República Hilton Melo, em parecer emitido esta semana, atestou a legalidade do processo de escolha dos advogados e advogadas maranhenses que integram uma lista sêxtupla, entregue ao Tribunal de Justiça desde o dia 19 de maio, da qual sairá uma lista tríplice para escolha, por parte do governador Carlos Brandão (PSB), do novo desembargador (a) do Palácio Clóvis Beviláqua pelo dispositivo do Quinto Constitucional destinado à advocacia.
O representante do Ministério Público Federal arquivou uma representação formulada pelo advogado Gustavo Carvalho, que questionava a lisura do processo conduzido pela OAB do Maranhão, e também enterrou pedido do deputado Yglésio Moyses (PSB) pleiteando a anulação da eleição interna da categoria e apontando indícios de favorecimento.
Hilton Melo também atestou a total legalidade da candidatura do advogado Flávio Costa, um dos integrantes da lista sêxtupla, afirmando que o mesmo atendeu a todos os requisitos para participar do processo conduzido pela Ordem maranhense.
O procurador afirmou que a gestão do presidente Kaio Saraiva conduziu corretamente o processo de escolha, tendo, ainda, patrocinado, de forma inédita, oportunidade para que a categoria, em uma primeira etapa, pudesse votar nos candidatos e candidatas inscritos e de sua preferência
“Com efeito, não obstante as adversidades experimentadas durante todo o processo de elaboração da lista sêxtupla seccional da OAB, não se identificam razões para macular a condução ou a conclusão dos trabalhos a cargo da Ordem, que exauriu seu mister ao entregar a lista de 06 advogados ao TJ/MA no dia 19/05/23. De forma inédita, a OAB/MA decidiu realizar uma consulta direta aos advogados do Estado com vistas a relacionar inicialmente 12 candidatos a partir do voto da classe, os quais seriam submetidos na sequência ao Conselho Pleno da seccional, com vistas à confecção da lista sêxtupla, em respeito ao que preconiza o art. 94 da CF/88. a homologação (referendo) da lista sêxtupla pelo Conselho Pleno foi precedida da apresentação e arguição dos candidatos, momento que contou com a presença dos(as) conselheiros(as) titulares, suplentes e os membros honorários vitalícios com direito a voto, na forma dos itens 9.1 e 9.3 da Resolução 01/2023. O ato solene e complexo foi devidamente comprovado, a partir da Ata da Sessão, acompanhada das assinaturas dos presentes e de sua condição na sessão”, disse o procurador em um dos trechos do seu despacho.
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