Parlamento pinheirense aprovou projeto que autoriza Executivo a contratar funcionários temporários sem analisar constitucionalidade.

Vereadores aprovam projeto que Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou ser inconstitucional.
Um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Pinheiro, na manhã da ultima quinta-feira (26), pode ser questionado a qualquer momento na justiça. É que a proposta que autoriza o prefeito Luciano Genésio (PP) a contratar quase dois mil funcionários temporários em diversas áreas, apreciada inclusive, em sessão extraordinária, foi aprovada sem analise de constitucionalidade da matéria.
O Artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como meio de ingresso para o serviço público. Mas pelo projeto encaminhado pelo Executivo para aprovação do Legislativo, o município fica autorizado a contratar 1.980 funcionários temporários distribuídos em diversas áreas; No entanto, os servidores temporários são contratados sem passar pelo processo de concurso ou seletivo.
As contratações devem ser realizadas por indicação de políticos e até dos próprios vereadores da base aliada, que votaram pela aprovação da lei inconstitucional. De acordo com as informações, no rateio de vagas, cada parlamentar terá direito a indicar 150 pessoas para serem contratadas.
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TJ-MA JÁ JULGOU CASO PARECIDO
Em outubro de 2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), durante sessão jurisdicional, declarou a inconstitucionalidade da Lei N° 211/2013, do município de Raposa, que dispôs sobre a contratação temporária de 258 servidores, sob a justificativa de atender “a excepcional interesse público”. A decisão preserva os contratos já existentes, que deverão ser extintos no prazo improrrogável de 12 meses, com a exoneração dos servidores.
Na época, a ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que a lei estaria afrontando dispositivos das Constituições Federal e Estadual, já que não atenderia os critérios de excepcionalidade e temporariedade nas contratações. Segundo o MPMA, a lei preveria apenas as contratações e omitiria seu término, limitando-se a afirmar que seriam extintas quando não houvesse mais interesse, seguindo critérios de oportunidade e conveniência.

Assim como em Pinheiro, no municio da Raposa lei preveria apenas as contratações e omitiria seu término.
O município alegou que a lei foi editada à época de transição da gestão, quando existiam 258 cargos vagos para exercício de atividades cuja paralisação poderia causar grave prejuízo ao município, sendo que a realização de concurso geraria gastos e seria inviável naquele momento.
O relator, desembargador Joaquim Figueiredo, ressaltou que a Constituição permite a contratação em casos excepcionais – sendo a regra a realização de concurso público -, sempre seguindo critérios de excepcionalidade do interesse público e não permanência do serviço. Segundo o magistrado, esses critérios não foram respeitados na lei impugnada, que autorizou a contratação em áreas como saúde e educação, possuindo, na verdade, natureza permanente e continuada.
O magistrado observou que a norma estabeleceu hipóteses genéricas de contratação, sem definir a imprevisibilidade e condicionalidade emergencial a darem causa à necessidade da contratação. “As funções dispostas em todos os artigos da norma são de natureza permanente e continuada e a edição de norma de contratação temporária se reverte em burla ao necessário concurso público”, avaliou. (Ação: 249252013).