Uma concessionária foi condenada pela Justiça a indenizar um casal que passou 17 dias sem os serviços de energia elétrica. De acordo com uma sentença, proferida no 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um casal passou 17 dias sem energia em casa, mesmo pagando as faturas que estavam em atraso. A ação foi movida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, e resultou em condenação da concessionária, que deverá pagar aos autores a quantia de 3,5 mil reais, a título de danos morais.
Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de energia da requerida e que, em 1o de abril deste ano, tiveram seu fornecimento suspenso, em razão do inadimplemento de algumas faturas. Assim, no dia seguinte, efetuaram o pagamento de todas as contas devidas e, após, solicitaram a religação de sua energia, tendo a atendente, naquela ocasião, informado que o serviço seria restabelecido em até 24 horas. Contudo a energia só foi religada em 18 de abril, sem qualquer justificativa. Ao contestar a ação, a requerida alegou que não subestima os transtornos causados aos requerentes. Todavia, relatou que o erro não foi cometido propositalmente, mas induzido pelo agente arrecadador.
“Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária, pois a requerida é a fornecedora do serviço suspenso, sendo a única responsável por sua prestação, estando, assim, apta a figurar no polo passivo da presente demanda, no caso, ré (…) No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova”, pontuou a sentença.
E relatou: “A reclamada informa que o corte foi feito de forma lícita, visto que as faturas estavam em aberto, bem como afirma que não houve a religação imediata por culpa do agente arrecadador que não repassou a informação do pagamento (…) Ora, não pode prosperar a alegação da ré, visto que os autores entraram em contato várias vezes com a empresa, informando sobre o pagamento das faturas, não havendo justificativa para tal negligência (…) Desse modo, a energia da parte autora apenas foi restabelecida dezessete dias após o pagamento das faturas (…) Assim, patente a falha na prestação de serviços da requerida, deixando os consumidores privados de serviço essencial por tanto tempo”.
O DANO MORAL
A Justiça esclarece que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, ressaltou.
A sentença conclui que ficou configurado o dano moral, devendo a reclamada indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada pela mesma. “Diante de tal situação e de tudo o que foi demonstrado, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Equatorial Maranhão ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 aos autores (…) Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação”, finalizou.
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