Por Teresa Nina
Na última segunda-feira (15), o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Nº 14.813, de 15 de janeiro de 2024, que alterou a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, a qual dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
Os terminais portuários fazem parte de um dos setores mais regulados do Brasil, tendo em vista que devem observar diversas leis, normas e regulamentos em suas atividades.
As modificações têm sido apontadas como uma iniciativa de “modernização” dos serviços de praticagem, em consonância com a segurança jurídica e estabilidade regulatória desta atividade.
Nesse cenário, destaca-se o papel da ANTAQ, que agora atuará como consultora nas tomadas de decisão nos casos em que a autoridade marítima realizar juízo de admissibilidade perante às provocações em face da ocorrência de abuso de poder econômico entre os tomadores e os prestadores do serviço, ou da defasagem dos valores de serviço de praticagem.
Com a inclusão do artigo 15-A, a autoridade marítima deverá formar e presidir comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e, também, da Agência Nacional de Transportes Aquaviário, que terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo ante as possíveis disputas.
Nesse sentido, em alusão ao art. 15-A, na hipótese de nova fixação de preço pela comissão, o valor fixado passará a ter a validade de até 12 meses, com a possibilidade de prorrogação por igual período.
Veja-se que o poder atribuído a ANTAQ transcende o controle administrativo repressivo sancionatório, já que a habilita a fixar preço a ser praticado no mercado no prazo de um ano, em impacto direto a lei de mercado de oferta e demanda.
A nova esfera de atuação da ANTAQ foi consolidada a partir da inclusão do inciso XXXI no artigo 27 da Lei nº 10.233, que dispõe taxativamente sobre as atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, leia-se:
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
XXXI – participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
A regularização da dinâmica de rodízio único do serviço de praticagem é outro aspecto que merece destaque na alteração legislativa. Com o advento da Lei Nº 14.813, de 15 de janeiro de 2024, a exigência da garantia da frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente na prestação do serviço foi expressamente regulamentada.
Em outro prisma, vale ressaltar também a modificação no procedimento administrativo. Antes, nos casos de interposição de recurso contra a aplicação da pena de multa, era exigido do infrator um depósito prévio do respectivo valor, que deveria ser juntado ao recurso, com o correspondente comprovante.
Com a nova lei, essa regra foi revogada. Logo, a referida sanção será aplicada tão somente após a decisão da autoridade competente designada pela autoridade marítima, que pode, inclusive, ser cumulada com quaisquer das demais penalidades já anteriormente previstas no artigo 25 da Lei nº 9.537, quais sejam a (ii) suspensão do certificado de habilitação; o (iii) – cancelamento do certificado de habilitação; e a (iv) – demolição de obras e benfeitorias.
Diante desse cenário, evidencia-se um novo desafio aos setores de compliance dos portos do país.
O âmbito da atuação da comunidade portuária abriga diversos players. Toda esta complexa rede exige a convergência de esforços dos órgãos e autoridades na identificação de oportunidades de melhoria e ameaças ligadas à conformidade legal, em especial após as novas diretrizes oriundas da Lei Nº 14.813 de 15 de janeiro de 2024.
Segundo Wagner Giovanni, o risco de uma atividade acompanha a “incerteza do cumprimento de algum objetivo” ou a “probabilidade de perda de algo material ou intangível” (2014, p. 61).
Assim, uma vez que a análise de conformidade perante normas, políticas, e legislações, e do exercício da função de mitigar de riscos são de incumbência da área de compliance, evidencia-se a necessidade de pensar em novos parâmetros.
Sobretudo com o advento do juízo de admissibilidade perante às provocações em face da ocorrência de abuso de poder econômico entre os tomadores e os prestadores do serviço, ou da defasagem dos valores de serviço de praticagem. Este desafio perpassa também pelo equilíbrio entre as leis de mercado e a probidade das negociações.
Os padrões de ética e transparência nas relações de mercado entre particulares e organizações públicas alcançam o setor portuário, máxime na esfera da praticagem, pelo caráter longevo dos contratos, e pela natureza do serviço como atividade essencial.
A propósito, a nova redação dada pela legislação determinou que o serviço deve garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente, ainda que a natureza jurídica deste seja de direito privado (artigo 12).
Além disso, a pauta ESG (Environmental, Social and Governance), que enfrenta os desafios da sociedade contemporânea, e diz respeito à integração do desenvolvimento econômico com as questões ambientais, sociais e de governança corporativa, da mesma formam fundamentam a construção do mapeamento dos riscos inerentes ao setor.
Não obstante, é notório que os impactos derivados das novas medidas implementadas ultrapassam a mera relação de mercado.
Portanto, sendo o fomento à gestão proativa um dos pilares do compliance, ao buscar se antecipar perante potenciais riscos quando da identificação de oportunidades e ameaças ligadas à conformidade legal, é indispensável assegurar o fiel cumprimento das diretrizes trazidas pela Lei Nº 14.813 de 15 de janeiro de 2024 aos seus usuários, de modo a evitar o comprometimento da segurança jurídica, e fortalecer princípios da integridade corporativa que norteiam todo o ecossistema do setor portuário.
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