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Aumento salarial de funcionários de empresas de ônibus não autoriza reajuste da tarifa

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
22/09/2018
in Notícia Geral
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Aumento salarial de funcionários de empresas de ônibus não autoriza reajuste da tarifa

29/07/2013. Crédito: Honório Moreira/OIMP/D.A Press. Brasil. São Luis - MA. Número de assaltos a ônibus este ano já supera todo o ano passado na capital, diz Sindicato dos Rodoviários de São Luis

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) aplicou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para confirmar decisão de primeira instância, que não concordou com a vinculação do aumento salarial de funcionários de empresas de ônibus à obrigação de reajuste da tarifa cobrada dos passageiros do transporte coletivo de São Luís.

O órgão colegiado do TJMA modificou a decisão antecipatória de tutela da Justiça de 1º Grau, apenas para reduzir o valor da multa a ser paga pelo Consórcio Taguatur Ratrans – Consórcio Central, em caso de descumprimento da decisão, de R$ 500 mil para R$ 1 mil por dia.

O Consórcio ajuizou agravo de instrumento contra a decisão do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo município de São Luís. Os fatos referem-se a pedido de balanceamento econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados em 2016.

À época, o município promoveu a ação não apenas contra o Consórcio, mas também contra outros grupos similares, empresas de ônibus e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros da capital, pedindo a proibição em reajustar ou recompor a tarifa dos serviços prestados em decorrência do dissídio coletivo com os trabalhadores. O município argumentou que o reajuste seria anual, contado o prazo da assinatura do contrato.

O Juízo de origem deferiu a tutela antecipada pretendida pelo município, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer reajuste ou recomposição tarifária antes do período de 12 meses a contar da data base. Fixou multa de R$ 500 mil por dia em caso de descumprimento.

O grupo de empresas pediu a reforma, com pedido de efeito suspensivo da decisão, alegando que as previsões contratualmente firmadas autorizam a política de revisão tarifária, previsível (ordinária) ou em situações excepcionais (extraordinárias).

VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) concordou com o entendimento do Juízo de origem, de acordo com o STJ, de que a ocorrência de movimento grevista de empregados das empresas concedentes do serviço público, do qual possa eventualmente resultar aumento/reajuste salarial, não configura situação imprevisível capaz de vulnerar a cláusula, que prevê um período mínimo de 12 meses para reajuste do contrato.

A decisão de primeira instância também ressaltou que, quando ofereceram suas propostas no processo licitatório, cada empresa e/ou consórcio já tinha conhecimento que o reajuste não poderia acontecer em prazo inferior a um ano.

O relator do agravo, entretanto, entendeu que a multa imposta pela Justiça de 1º Grau à empresa, em caso de descumprimento, foi excessiva. Por isso, reduziu de R$ 500 mil/dia para R$ 1 mil/dia.

Os desembargadores Marcelino Everton e Luiz Gonzaga acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do agravo.

(Processo PJe nº 0800679-21.2017.8.10.0000)

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