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BURITI/MA – EM AÇÃO PROPOSTA PELO SIGMEMA, JUSTIÇA CONDENA O MUNICÍPIO A PAGAR GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS GUARDAS MUNICIPAIS

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
24/01/2022
in Notícia Geral
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BURITI/MA – EM AÇÃO PROPOSTA PELO SIGMEMA, JUSTIÇA CONDENA O MUNICÍPIO A PAGAR GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS GUARDAS MUNICIPAIS

Uma importante decisão para os guardas municipais de Buriti-MA foi tomada na última quarta-feira 19/1 pela Justiça. Numa ação impetrada pelo advogado Aldy Silva Saraiva Junior, representante do Sindicato das Guardas Municipais do Estado do Maranhão (SIGMEMA), em 2019, o município foi condenado a pagar direitos dos servidores constituídos em lei, como gratificações e adicionais, que vinham sendo negados aos guardas municipais. O valor chega a quase R$ 1 milhão a favor dos GCMs, o que deve aumentar significativamente os seus vencimentos.

Servidores da Guarda de Buriti-MA obtiveram importante vitória

Em sua petição, Aldy Júnior constatou que o poder público de Buriti estava deixando de cumprir direitos dos 18 (dezoito) guardas do quadro atual do município, pagando uma remuneração de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescida de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) de gratificação de produtividade, o que totalizaria R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais).  Ele frisou ainda que a legislação que criou a Guarda Municipal teria assegurado uma gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento inicial, para as atividades operacionais de risco ou de maior complexidade para seu desempenho e que, após o início da vigência da Lei que criou a Guarda Municipal de Buriti – MA, teria sido editado o Decreto nº. 10/2009, estabelecendo as gratificações de 40% sobre o vencimento padrão, adicionais de risco de vida de 30%, atividade noturno de 25% e insalubridade de 20%.

Citada, a defesa do Município de Buriti contestou ação alegando a incompetência da justiça estadual para processamento da demanda e, no mérito, informou que a Lei Federal nº. 12.740/2012 reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, mas que seria expressamente vedada a sua cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade da Lei. Pontuou que “o adicional de periculosidade seria um valor devido ao servidor público Guarda Municipal, consoante condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Pontuou que o valor do adicional de periculosidade seria o salário base do empregado acrescido de 30% (trinta por cento), sem quaisquer acréscimos resultantes, porventura das gratificações existentes. Asseverou que aplicar-se-ia o adicional de periculosidade ao servidor Guarda Municipal exposto regularmente com a situação de risco e, por tratar-se de vantagem pecuniária de caráter transitório, cessaria o adicional de periculosidade no momento em que o guarda deixasse de exercer a função, bem como no caso de afastamento por férias, casamento, licença maternidade, tratamento de saúde ou acidente de trabalho.”

Na sentença proferida, o Juiz Galtieri Mendes de Arruda, Titular da Vara Única de Buriti,  julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação  e decidiu  que o Município tem de pagar aos guardas municipais sindicalizados, que comprovarem tal situação na data do ajuizamento da ação, o valor remuneratório correspondente aos adicionais de periculosidade (40%), atividade noturna (25%), insalubridade (20%) e aos que exercerem a função de inspetor (40%), dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, durante os meses que efetivamente estiveram em exercício e tendo por base o valor da remuneração paga nos períodos; e que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora conforme os aplicados para remuneração da caderneta de poupança, contados da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data que as efetivas verbas eram devidas.

O magistrado fixou a obrigação de implantar, conforme a comprovação do exercício da função, os adicionais de periculosidade (40%), atividade noturna (25%), insalubridade (20%) e aos que exercerem a função de inspetor (40%), com base na remuneração base dos guardas municipais, aos servidores representados pelo sindicato na data do ajuizamento da ação. A obrigação deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Por fim, ele condenou ainda o Município ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora. 

O município pode recorrer da decisão.

Como consequência da decisão judicial, os salários dos Guardas que não passavam de R$ 1.300,00, na época da ação, agora deve superar os R$ 3.000, além do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos anteriores.

Ouvido pelo CORREIO BURITIENSE, Aldy Jr destacou a importância do resultado judicial para os servidores: “Para mim o mais importante é o reconhecimento do direito dos servidores, o reflexo desta decisão para os funcionários públicos de toda a Região e o exemplo positivo da luta pelo cumprimento da lei”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Com informações: correioburitiense

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