O STJ entendeu que permitir a
candidatura de um político inelegível poderia comprometer a lisura do processo eleitoral e gerar tumulto no cenário político local, com possíveis
impactos no resultado das eleições.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta quinta-feira (5), a pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Jorge Rachid Mubarak Maluf, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Consta dos autos que, na origem, Benedito Francisco Silveira Figueiredo, o Biné Figueiredo, do União Brasil, ajuizou a ação objetivando desconstituir a condenação por improbidade administrativa referente ao período que foi prefeito de Codó, conseguindo, então, Tutela Antecipada Antecedente de Recurso de Apelação, a ela concedendo efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença registrada na Ação de Improbidade transitada em julgado em 5 de fevereiro de 2018.
Assegura o Ministério Público do Estado que a decisão liminar oferece grave risco de lesão à ordem pública e poderá permitir que candidato inelegível participe de pleito eleitoral e, inclusive, receba recursos públicos para fins de campanha, razão pela qual urgente se fazia a sustação dos seus efeitos, para fins de resguardo dos interesses tutelados pela Constituição Federal quanto à normalidade das eleições. “A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional… No presente caso, extrai-se dos autos que Benedito Francisco Silveira Figueiredo foi condenado em Ação de Improbidade Administrativa transitada em julgado em 5 de fevereiro de 2018. Contra essa condenação foi interposta, em outubro de 2018, Ação Rescisória, a qual foi julgada improcedente e também transitou em julgado em 7 de outubro de 2019… Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó/MA”, diz trecho da decisão do STJ publicada nesta quinta-feira.
A mesma decisão, assinada pelo ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, presidente da Corte, cita que permitir que cidadão inelegível obtenha o registro da candidatura, podendo, ao arrepio da lei e de todas as proibições vigentes, ser eleito para o cargo de prefeito, é fato extremamente grave, capaz de transtornar de forma séria a normalidade da vida política e administrativa da localidade. “A eleição de cidadão condenado por improbidade administrativa e a possibilidade de ter a candidatura e mesmo o próprio mandato, se eleito, cassados, são circunstâncias que, por si sós, perturbam seriamente o normal funcionamento da Administração Municipal local, afastando a segurança, a estabilidade e permanência que devem guiar o governo do município“.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Tutela Antecipada Antecedente de Recurso de Apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado JORGE RACHID MUBARACK MALUF e ao Juiz de Direito da 1.ª Vara de Codó.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
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