Em um decreto publicado no domingo (14) a prefeitura municipal de Coroatá decidiu prorrogar as medidas restritivas de enfrentamento ao novo Coronavírus.
As mesmas restrições passam a valer até o dia 21 de março de 2021. Entre elas estão condições de funcionamento de instituições públicas e privadas; igrejas, estabelecimentos comerciais, e outros. Veta qualquer evento esportivo e torna obrigatório o uso de máscaras para todos os coroataenses que estiverem em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
DECRETO
I – Prorrogação da suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino;
II – Proibição da realização, em todo o território municipal, de festividades, públicas e privadas, e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, bem como aglomeração de pessoas em espaço públicos e privados, incluindo sítios ou chácaras, espaços de lazer ou assemelhados, estejam eles situados em área urbana ou rural, sujeitando-se os proprietários e os responsáveis pela realização de qualquer evento em descumprimento do presente decreto à incidência nas penalidades legais, de conformidade com o ordenamento jurídico vigente;
III – O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, excluídos aqueles que prestam serviços essenciais fica limitado ao período das 06 h às 21 h.
IV – A suspensão do atendimento presencial em todo os órgãos da Administração Municipal, excetuados aqueles que prestam serviço de natureza essencial, impondo-se a obrigatoriedade do uso de máscara por todos os servidores dos órgãos, o uso de álcool em gel e o distanciamento social.
V- Suspender a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no local da compra, ficando permitida apenas a comercialização na modalidade delivery;
VI – As conveniências dos postos de combustíveis ou assemelhados, que eventualmente funcionem em horário estendido, estarão sujeitas à observância das medidas impostas neste decreto, sob pena de incorrerem nas penalidades legais pelo eventual descumprimento.
§1ª Fica vedado no âmbito do Município de Coroatá a realização de qualquer evento esportivo;
§2º Fica vedado ainda a instalação ou a permanência de Parques de Diversões no âmbito do Munícipio de Coroatá, impondo-se a observância do presente Decreto, face ao interesse público relevante, ainda que eventualmente hajam sido expedidas em momento anterior licenças e/ou autorizações em sentido contrário.
§ 3º As academias sediadas no Município de Coroatá estarão autorizadas a funcionarem no período das 06 h às 21 h, observado o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel para os frequentadores;
Art. 3° – Os templos religiosos de qualquer culto estarão autorizados a funcionarem desde que observado o limite máximo de 30% da capacidade de lotação, adoção do distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras e a disponibilização de álcool em gel para os frequentadores dos templos.
Art. 4º As lanchonetes e restaurantes estão autorizados a comercializarem produtos no local desde que observe a redução de 50% da capacidade de lotação, bem como optarem da comercialização dos produtos na modalidade delivery.
Parágrafo Único: Fica vedado aos restaurantes, pizzarias e lanchonetes a disponibilização de bebidas alcoólicas para o consumo no local.
Art. 5º Fica vedada a partir da publicação desse decreto, e pelo prazo nele estabelecido, o ingresso de feirantes de outras cidades no âmbito do Município de Coroatá para participarem da feira livre, restando assegurado, apenas a permanência dos feirantes residentes no Municípios de Coroatá para participarem da feira livre comercializando seus produtos, desde que obrigatoriamente, adote o uso de máscaras, o uso de álcool em gel e o distanciamento social.
Art. 6º Todas as instituições bancárias e Casas Lotéricas serão obrigadas assegurarem aos clientes as condições sanitárias mínimas necessárias à prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus, inclusive, impondo distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras, a disponibilização de álcool em gel nas entradas principais de cada estabelecimento, e ainda, estipular atendimento mediante a disponibilização prévia de senhas com vistas a evitar aglomeração.
Art. 7º Os supermercados de grande porte no período da vigência do deste decreto estarão obrigados a limitar a entrada de apenas 01 (uma) pessoa de cada família para a realização de compras observando o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel para os frequentadores;
Art. 8º Os escritórios de contabilidade e advocacia fica limitado a funcionarem no horário de 08 h às 13 h observando o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel para os frequentadores;
Art. 9º Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os habitantes do Munícipio de Coroatá em vias públicas, em repartições ou espaços públicos ou em espaços privados de uso coletivo.
Art. 10 São penalidade a quem descumprir as disposições impostas nesse decretos:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão ou cassação do Alvará de funcionamento
§1º As penalidade previstas neste artigo não excluem outras decorrentes do ordenamento jurídico vigente, sejam elas de natureza cível ou criminal, estando o Munícipio de Coroatá por meio dos seu agentes públicos, autorizado a provocar sempre que necessário em face de eventual descumprimento deste decreto, a Polícia Militar do Estado do Maranhão, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual.
§ 2º Aos que descumprirem o presente decerto incorrerão nas sanções penais prevista no art. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo das disposições previstas nas leis esparsas.
§ 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do presente decreto, incumbirá à Secretaria Municipal de Saúde por meio da Vigilância Sanitária, em conjunto com a Guarda Municipal, auxiliados pela Polícia Civil e pela Polícia Militar.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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