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Critério de desempate é de 1991, afirma Alema em petição ao STF

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
15/03/2025
in Notícia Geral
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Critério de desempate é de 1991, afirma Alema em petição ao STF

O procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Bivar George Jansen Batista, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com petição de esclarecimentos na ADI em que o partido Solidariedade questiona a eleição da Mesa Diretora da Alema.

A manifestação da Procuradoria da Assembleia diz respeito ao voto divergente e antecipado do ministro Alexandre de Moraes, que sustenta que o critério de desempate por maior idade foi criado poucos dias antes da eleição da Mesa Diretora da Alema. Porém, conforme cita a petição, este critério está previsto no Regimento Interno da Assembleia desde 1991, sendo apenas realocado topograficamente ao longo dos anos, sem qualquer alteração de conteúdo.

A premissa de Moraes é totalmente equivocada e foi exatamente isso que a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa peticionou. A ALEMA informou que o critério já existe no Regimento Interno há 34 anos. “Todas as edições do Regimento Interno, desde 1991, previram o critério de desempate de maior idade”, diz trecho da petição assinada pelo procurador-geral Bivar Batista.

“O atual inciso IV do art. 8º do Regimento Interno (redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 5 de novembro de 2024) é reprodução de normas anteriores – vigentes há 34 anos -, quais sejam: art. 8º, IX, do Regimento Interno de 1991; art. 8º, IX, do Regimento Interno de 2001; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2004; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2011; e art. 8°, VI, do Regimento Interno de 202”, detalha o procurador no documento, para atestar a veracidade do que afirma e prevenir qualquer interpretação errada que possa vir a surgir.

A petição destaca, ainda, que tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) reconheceram essa continuidade normativa, afastando a tese de inovação recente.

“O atual inciso IV do art. 8º do Regimento Interno (redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 5 de novembro de 2024) é reprodução de normas anteriores – vigentes há 34 anos -, quais sejam: art. 8º, IX, do Regimento Interno de 1991; art. 8º, IX, do Regimento Interno de 2001; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2004; art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2011; e art. 8°, VI, do Regimento Interno de 2021”, detalha o procurador no documento, para atestar a veracidade do que afirma e pôr prevenir qualquer interpretação errada que possa vir a surgir.

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