O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o envio ao procurador-Geral da República, Augusto Aras, de três petições sobre o possível enquadramento do general Augusto Heleno na Lei de Segurança Nacional e crime de responsabilidade. Os despachos são desta quarta-feira (27/5).
General da reserva, Augusto Heleno é ministro-chefe do GSI (Gabinete de Segurança Institucional) da Presidência da República e fez ameaças após interpretar, talvez apressadamente, um despacho do decano da corte.
Na última sexta (22/5), o ministro já havia encaminhado ao PGR outras três notícias-crimes que pediam a autorização para colher o depoimento do presidente Jair Bolsonaro e também a busca e
apreensão de seu celular e do seu filho, Carlos Bolsonaro, para perícia.
Após os despachos, Heleno publicou nota na qual diz que o “pedido” de apreensão do celular de Bolsonaro, caso fosse deferido, seria “uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder”.
O ministro Celso de Mello é relator do Inquérito 4.831, que investiga as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, ao pedir demissão da pasta. Os pedidos, apresentados por partidos políticos, foram distribuídos para sua relatoria por prevenção.
Um dos pedidos (Petição 8.871) foi feito pelo PDT. A peça comunica supostos delitos cometidos pelo general Heleno — condutas que poderiam se enquadrar nos artigos 17 e 18 da Lei de Segurança Nacional. O artigo 17 prevê reclusão de 3 a quinze anos para quem “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. O artigo 18 reputa à conduta de “tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados” a pena de reclusão de 2 a 6 anos.
Para o mistro Celso de Mello, o PDT, embora não seja titular do inquérito, pode se dirigir ao poder público para lhe transmitir a ocorrência de supostos delitos. Assim, torna-se dever do Ministério Público e da Polícia Federal apurar a ocorrência dos ilícitos penais noticiados. Os autos foram, por isso, remetidos ao PGR.
As outras duas petições (8.872 e 8.875) comunicam a suposta ocorrência de crime de responsabilidade. O ministro, então, seguiu jurisprudência do STF, segundo a qual a legitimidade ativa para fazer instaurar processo de impeachment contra ministro de Estado pertence ao PGR. Assim, encaminhou a Aras, também nesses dois casos, os respectivos autos.
No entanto, Celso de Mello ressaltou sua posição vencida, segundo a qual a terminologia “crime de responsabilidade” é imprópria, pois as condutas que recebem essa alcunha se referem a infrações político-administrativas. Não são, portanto, segundo o ministro, institutos de Direito Penal, o que resulta na possibilidade de o eleitor denunciar ele próprio, perante o STF, qualquer ministro de Estado, uma vez que este tenha incorrido em uma das condutas previstas pela Lei do Impeachment (Lei 1.079/50).