Em caso parecido com o de funcionários da Vale em Parauapebas, ex-trabalhadora de uma grande empresa do ramo de frigoríficos alcançou vitória de grande repercussão em um tribunal brasileiro.
Liliane Soares da Silva, funcionária do Frigorífico Seara Alimentos Ltda, alcançou uma vitória exemplar numa corte brasileira. Ela trabalhava no setor de cortes, onde a temperatura variava de 8ºC a 12ºC. Pela lei, a mulher deveria ter 20 minutos de descanso para recuperação térmica, fora do seu ambiente de trabalho, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no ambiente frio.
Em ação que correu na Vara do Trabalho de Orlândia, em São Paulo, desde 2010, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, contribuição previdenciária, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, bem como à restituição da contribuição assistencial. A Seara Alimentos, inconformada, recorreu da sentença. A trabalhadora também recorreu, pedindo o pagamento das horas in itinere, negadas pelo juízo de origem. O caso foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a trabalhadora do frigorífico tinha razão em seu pedido quanto às horas in itinere.
Segundo o depoimento da reclamante, o trajeto consumia 1 hora por dia (ida e volta) e que não havia transporte público compatível com o horário de trabalho. A empresa, em sua defesa, sustentou que “é indevida a pretensão, pois encontra-se em local de fácil acesso e, além disso, há transporte público no trajeto, salientando, ainda, que o fornecimento de transporte público afasta o direito à percepção das horas de percurso, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho”.
O Juízo de origem havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a distância entre a empresa e o perímetro urbano do município de Nuporanga é de 2 quilômetros, o que configura o local de fácil acesso”.
O acórdão dispôs que a trabalhadora tinha razão, e determinou que “deve ser acrescida a condenação relativa ao pagamento de 1h (30 minutos na ida e outros 30 minutos na volta) por dia de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, e dos reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%”. Quanto aos pedidos do recurso da empresa, a decisão colegiada negou todos, mantendo assim a sentença da primeira instância.
Em nova sessão realizada esta semana, no dia 5 deste mês, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o mesmo processo, fazendo algumas alterações. O relator do caso, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, confirmou um recurso ordinário interposto pela reclamante, deferindo as chamadas horas in itinere, fixando-as em 17 minutos diários, a serem pagas com adicional de 50% e que refletirão em DSR’s (Descanso semanal remunerado), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); Ele também condenou a empresa ao pagamento do tempo correspondente aos intervalos do art. 253, da CLT, com adicional de 50% e reflexos em DSR’s, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); determinou a devolução dos descontos efetuados nos salários de Liliane a título de contribuições assistenciais; e determinou a devolução dos descontos efetuados nos salários da ex-funcionária a título de vale-transporte, julgando, por conseguinte, procedente em parte os pedidos formulados na petição.
Considerando ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita e preservando a validade e a vigência da garantia constitucional, o desembargador ainda excluiu a condenação de Liliane ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da condenação da Seara, fixou em 10% o valor dos honorários advocatícios do defensor da ex-funcionária, a ser pago pelo frigorífico.