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JURISTAS PELA DEMOCRACIA ACUSAM FUX DE AGIR FORA DA LEI PARA CENSURAR IMPRENSA

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
29/09/2018
in Notícia Geral
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JURISTAS PELA DEMOCRACIA ACUSAM FUX DE AGIR FORA DA LEI PARA CENSURAR IMPRENSA
“Em desrespeito à lei e no exercício da presidência do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, permitindo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceder entrevista para órgãos de imprensa”, diz nota divulgada pela Associação de Juristas pela Democracia. “A jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro”, aponta a nota. Além disso, “a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público” – ou seja, Luiz Fux jamais poderia ter atendido a um pedido do Partido Novo. Os Juristas pela Democracia também apontam que Fux censurou a imprensa, feriu a Constituição e colocou em xeque a credibilidade do STF.
Abaixo a nota:
Em desrespeito à lei e no exercício da presidência do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator das Reclamações nºs 31.965/PR e RCL 32.035/PR, que entendeu haver supressão de liberdade de imprensa pela Vara de Execuções Penais de Curitiba, permitindo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceder entrevista para órgãos de imprensa.
Duas questões estão postas que causam espanto e estranheza na decisão proferida pelo ministro que exercia a presidência em substituição nesta sexta-feira (28).
A primeira delas é de que a jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro. De fato, o art. 4º da Lei nº 8.437/92 sempre fora utilizado para analisar as liminares concedidas por instâncias inferiores, o que significa que o ministro Fux inovou no procedimento, burlando a jurisprudência da Corte. A segunda, mais grave, é que a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público. O texto da norma é muito claro a respeito disso. No entanto o pedido fora feito, no caso em tela, pelo Partido Novo, sob alegação de que durante o processo eleitoral “os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público assumem o monopólio de questionamento da quebra de legitimidade do pleito”, o que absolutamente não pode se sustentar, uma vez que se trata de matéria constitucional, versando sobre liberdade de imprensa e liberdade de expressão, não de matéria eleitoral.
Desse modo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, em sua perene defesa do Estado Democrático de Direito vem externar sua grande preocupação com o uso do Poder Judiciário para fins e interesses particulares em decisões teratológicas, que apontem para a supressão de direitos individuais e coletivos.
O uso de expedientes dessa natureza, em decisões que fazem interpretações inusitadas das normas e da jurisprudência consolidada,  colocam em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições.
Brasília, 29 de setembro de 2018

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