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MIRANDA DO NORTE/MA – Eleições 2016: prefeito e vice têm diplomas cassados

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
12/07/2017
in Política
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Nesta quarta, 12 de julho, a juíza Mirella Cezar Freitas, titular da 16ª zona eleitoral, cassou os diplomas de Carlos Eduardo Fonseca Belfort e Joubert Sérgio Marques de Assis, eleitos em 2016 para exercerem os cargos de prefeito e vice-prefeito de Miranda do Norte, aplicando-lhes ainda multa de 40 mil UFIRs, declará-los inelegíveis por 8 anos e decidir por novas eleições na cidade, devendo o presidente da Câmara de Vereadores assumir até a diplomação dos novos eleitos.

A representação que ensejou a cassação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), após ser provocado pela Coligação Miranda de Todos Nós, que acusou ambos de abuso de poder econômico consistente em compra de votos por distribuição de materiais de construção.

Para fundamentar a representação, o MPE ouviu eleitores que corroboraram os fatos informados pela Coligação Miranda de Todos Nós, apresentando ainda, como elemento de convicção, fotografias da entrega de material de construção a eleitores, mídia contendo filmagem em audiovisual, boletim de ocorrência policial e denúncias feitas por outros eleitores mirandenses sobre a prática através do aplicativo Pardal.

A defesa de Carlos Eduardo Fonseca Belfort e Joubert Sérgio Marques de Assis alegou imprestabilidade das provas colhidas internamente pelo MPE por ausência de contraditório; inidoneidade das testemunhas, não detalhamento dos fatos, provas inadequadas; inexistência da conduta e/ou participação ou anuência dos representados; e inexistência de prova robusta dos fatos alegados.

Sobre as alegações da defesa, a magistrada destacou: “os eleitores foram ouvidos apenas para coleta de informações para verificação de justa causa para ajuizamento da representação, não servindo de lastro para apreciação do mérito. No que diz respeito às demais provas colhidas pelo MPE, como fotografias e registro audiovisual, tais elementos de convicção foram submetidos ao contraditório”.

Em continuidade, salientou: “ainda que os depoimentos das testemunhas tenham que ser considerados com temperamentos, notadamente porque, em cidades pequenas, quase todo cidadão tem uma inclinação política quando não se apresenta como efetivo militante em favor de uma das candidaturas, é possível filtrá-los, retirando-lhes o que for verdadeiro e o que se ligam com as provas documentais, os fatos públicos e notórios, os indícios e as presunções – alvos da livre apreciação do julgador, nos termos do art. 23 da LC 64/90, posto que o magistrado é um ser social sensível e não um alienígena apartado das coisas que acontecem ao seu redor”.

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