O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, diante das recentes decisões judiciais proferidas quanto a escolha do nome do Conselheiro Daniel Itapary Brandão, realizada pela Assembleia Legislativa, para ocupar, em razão da vacância de cargo de titularidade daquele Poder Legislativo, o cargo de Conselheiro nesta Corte de Contas, vem a esclarecer o seguinte:
A escolha de um Conselheiro para compor o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, cargo efetivo e vitalício, deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 52 da Constituição do Estado do Maranhão.
Nesse sentido, o Conselheiro Daniel Itapary Brandão cumpriu todos os requisitos constitucionais para o cargo, tendo sido indicado por 41 (quarenta e um) dos deputados estaduais e seu nome aprovado em sabatina realizada na Assembleia Legislativa.
Convém, ainda, esclarecer que a vaga ocupada pelo Conselheiro é de indicação exclusiva da Assembleia Legislativa, conforme previsão na Constituição Estadual e na Súmula 653 do STF, constituindo-se em prerrogativa daquele Poder Legislativo essa escolha.
Dessa forma, não houve desrespeito às normas constitucionais ou legais a indicação do Conselheiro Daniel Itapary Brandão, que vem desempenhando, desde então, com zelo, suas funções neste Tribunal de Contas.
São Luís, 18 de outubro de 2023
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora-chefe do Ministério Público de Contas
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