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São Luís/MA – Laboratório que fez exame errado de COVID-19 terá que devolver dinheiro a uma cliente

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
09/01/2021
in Notícia Geral
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São Luís/MA – Laboratório que fez exame errado de COVID-19 terá que devolver dinheiro a uma cliente

A sentença, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma mulher, em face do Laboratório de Análises Clínicas do Maranhão Ltda, na qual a autora relata que procurou o laboratório ora demandado para realização de exame com o intuito de detectar se já havia contraído o COVID-19 mesmo com os sintomas cessados.

Na ocasião, ela teria sido informada o exame pretendido era realizado pela demandada. Narra a requerente que, diante das informações que teriam sido repassadas, realizou no dia 16 de abril de 2020, o exame junto à requerida que custou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Ela disse que então, no prazo previsto, recebeu o resultado do exame, que seria negativo. Alegou, entretanto, que ao levar o documento para a maternidade na qual trabalha, foi informada de que seu exame não mostraria se ela havia contraído ou não a doença, pois este teria que ter sido feito enquanto estava doente, e não após os sintomas terem cessado, alegando, ainda, que tal informação fora confirmada pela requerida em momento posterior.

Ato contínuo, a consumidora afirma que retornou ao laboratório solicitando o estorno do referido teste mas que não obteve êxito. Em contestação, o laboratório requerido suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no mérito, inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos formulados pela cliente. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONSUMIDOR

“Em análise aprofundada do caso, verifica-se que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final. Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor”, fundamenta a Justiça na sentença.

“Versa o processo sobre suposta invalidade na contratação de serviço, por não ter sido a parte autora devidamente informada acerca do tipo de exame que seria feito: Se para detectar a presença ativa do vírus COVID-19 ou se já havia tido, sendo que a única finalidade do exame realizado era detectar a presença ativa do vírus. E o objetivo da autora era saber se  realmente havia contraído a doença (…) Some-se a isso o fato de a parte demandada não ter trazido nenhuma prova do contrário, e que o exame adequado para a autora sequer é realizado pelo laboratório (…) Torna-se forçoso concluir que, de fato, a autora foi ao menos induzida a erro ao solicitar a realização do referido exame”, constatou o Judiciário.

A Justiça entendeu que ficou demonstrada a violação ao dever de transparência e informação, configurando-se portanto o ato ilícito e ensejando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. “Quanto aos danos materiais, a anulação do negócio jurídico deve retornar, ao máximo possível, as partes ao estado anterior. Assim, a parte requerente faz jus à devolução do que pagou pelo serviço adquirido por erro (…) No tocante ao dano moral, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade (…) No caso em debate, ainda que a conduta da parte requerida se configurasse prática ilícita, não se vislumbra a ocorrência de danos extrapatrimoniais a ensejar indenização moral”, finaliza a sentença condenando o laboratório a pagar o valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), a título de dano material.

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