Por Will Ferreira, Advogada
ARTIGO
No último dia 14 de outubro, a 15ª Vara Cível de São Luís proferiu uma decisão exemplar no processo nº 0000000-94.2021.8.10.0001, garantindo o reconhecimento ao direito de uma beneficiária que precisava de uma ordem judicial para realização de um exame PET-CT, essencial para o acompanhamento de sua condição de saúde. O magistrado, em sua sentença, reiterou que a negativa de cobertura por parte da UNIHOSP Serviços de Saúde LTDA foi abusiva, reconhecendo a gravidade da situação enfrentada pela paciente. A decisão não só determinou a realização do exame, mas também fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sem dúvidas, essa sentença merece elogios, especialmente por reafirmar o direito do consumidor, protegendo-o contra as práticas abusivas das operadoras de saúde. O entendimento do magistrado, de que o rol de procedimentos da ANS não pode ser tratado como limitador absoluto dos tratamentos necessários, é um avanço na luta pela saúde digna dos beneficiários de planos de saúde. Ao impor à operadora a realização do exame indicado pelo médico da paciente, o tribunal salvaguarda a vida e o bem-estar daqueles que dependem de tratamentos complexos e de alto custo.
Entretanto, há um aspecto a ser ressaltado e que merece uma reflexão mais profunda: o valor da indenização por danos morais. No caso em questão, o valor de R$ 5.000,00 foi arbitrado como compensação pelo sofrimento da paciente, que teve seu tratamento retardado pela negativa do plano em razão de uma longa e agoniante espera. E, embora essa quantia tenha caráter compensatório, pergunto-me se ela realmente atinge seu objetivo punitivo e pedagógico.
Uma certeza: valores baixos como esses, infelizmente, têm se tornado comuns nas indenizações por danos morais concedidas contra operadoras de planos de saúde. E assim é, porque, em um cenário onde essas empresas seguem praticando negativas indevidas de autorizações para procedimentos essenciais, o valor arbitrado acaba sendo insignificante diante do poder econômico dessas corporações.
Não há dúvida que essa prática de fixar valores irrisórios não desestimula, de fato, as empresas de continuarem a agir de forma abusiva. Pelo contrário, na medida em que as indenizações por danos morais não representam um impacto significativo, esses montantes acabam sendo absorvidos como um “custo operacional” pelas operadoras, o que as encoraja a manter essa conduta prejudicial aos pacientes.
Especialmente em casos envolvendo mulheres com câncer, como o da requerente, ou crianças com doenças graves, a demora ou a recusa indevida de procedimentos como o PET-CT pode significar o agravamento irreversível da condição de saúde. Cada dia de espera para a realização de um exame ou de um tratamento pode ser fatal. É essencial que o Judiciário adote uma postura mais rígida e enérgica na fixação de valores de indenização, para que as empresas sintam o peso das consequências de suas práticas abusivas.
Cravar indenizações que realmente punam e desestimulem tais comportamentos é a única forma de trazer efetiva justiça e garantir que o abuso sistemático por parte das operadoras seja combatido de maneira eficaz. Não é apenas uma questão de compensar a dor da vítima, mas de impedir que outras pessoas sofram da mesma maneira no futuro.
Assim, parabenizo a decisão do magistrado, mas reforço o coro daqueles que já disseram que que é hora de o Judiciário revisar suas posturas em relação ao valor das indenizações, garantindo que elas cumpram seu papel punitivo e pedagógico, especialmente em casos tão graves como o que foi julgado.
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