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BACABAL/MA – Na cidade do “Entra e Sai Prefeito” Zé Vieira não é mais prefeito, relator cassa liminar de Cleonice Freire.

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
02/11/2017
in Política
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BACABAL/MA – Na cidade do “Entra e Sai Prefeito” Zé Vieira não é mais prefeito, relator cassa liminar de Cleonice Freire.

PREFEITO ZÉ VIEIRA E O VICE-PREFEITO FLORÊNCIO NETO.

A cidade de Bacabal, à administração virou novela, o que era pra ser uma cidade com avanço esta se tornando um pesadelo para população, pois o Florêncio Neto continua prefeito da cidade de Bacabal, Zé Vieira nem sentiu o gosto de novamente assumir o cargo de prefeito. Em menos de 24 horas a liminar concedida pela desembargadora Cleonice Freire foi cassada.

O feito deve-se ao desembargador José Ribamar Castro, relator do caso no Tribunal de Justiça. Com a decisão fica confirmado ato do presidente da Câmara de Vereadores que declarou vago o cargo de prefeito e deu posse ao vice-prefeito Florêncio Neto.

Na decisão, Ribamar Castro entende que a condenação de Zé Vieira por improbidade administrativa foi um ato correto do ponto de vista legal. Leia abaixo a íntegra da decisão.

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0805846-19.2017.8.10.000

Requerente: José Vieira Lins
Advogados: Marília Ferreira Nogueira do Lago (OAB/MA 9038)
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Relator: Des. José de Ribamar Castro
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória nº 0805845-34.2017.8.10.0000, proposta por José Vieira Lins visando rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0000279-56.2003.8.10.0024 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de José Vieira Lins.

Na origem, o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou a Ação Civil Pública argumentando que o requerente, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em afronta o disposto no artigo 11, inciso
I, da Lei 8.429/92.

A demanda foi julgada procedente, tendo o requerente sido condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial, tomado contra o julgamento da citada Apelação, foi inadmitido pela Corte Superior.

Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.

Na presente Cautelar, o requerente aduz que foi vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos
indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.

Afirma que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

Sustenta que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende,
satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.

Por fim, defende estar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação, buscando, com isso, sejam imediatamente sustados os
efeitos do Acórdão que busca rescindir.

O presente pedido de tutela cautelar foi protocolado no Plantão Judiciário, tendo sido deferido pela Des.ª Cleonice Silva Freire, conforme Id nº 1293834.

É o essencial a relatar.

DECIDO.

Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz natural e preparador de todo e qualquer feito do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos essenciais para a concessão de medidas urgentes.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, em que pese o notável saber jurídico da Desembargadora Plantonista, revisitando detidamente os autos, entendo que não restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris, necessário a concessão da medida cautelar, nos termos do art. 3051 do Novo Código de Processo Civil.
Explico!

Sobre a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, o STJ entende que, para que haja o reconhecimento, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

Analisando o conteúdo da publicação no Jornal Imparcial, verifica-se que foi extrapolada a finalidade meramente informativa e de orientação social prevista na Constituição Federal, como pretende fazer crer o requerente.

Na espécie, quanto à existência do elemento subjetivo, ao menos nesse juízo proemial, entendo que a condenação do requerente pela prática de ato improbo decorrente da publicação jornalística, revela-se acertada, pois, no meu entender, esta pautouse em acontecimentos com característica nitidamente pessoais, buscando a promoção pessoal do requerente na condição de Gestor
Público, revelando-se, portanto, tal conduta abusiva e censurável, o que denota violação dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e o acerto do Acórdão que se busca rescindir.

efeito, o referido expediente foi utilizado para informar à população sobre a festa de aniversário da cidade, mas, principalmente, para enaltecer as atividades do Prefeito, tal como a entrega de prêmios, dentre diversas outras citações ao seu nome, havendo, assim, clara violação aos princípios da
moralidade e publicidade, em confronto ao disposto no art. 37, § 1º da CF, que veda a promoção pessoal de autoridades na “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos”, eis que a matéria veiculada não se adscreveu ao caráter educativo, informativo ou de informação social exigido pelo preceito constitucional invocado, contendo matérias de conteúdo apologético ao Prefeito.

Nesse sentido é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FOLDERS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. NOME DO PREFEITO. ENGRANDECIMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. IMPESSOALIDADE. IMPROBIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A propaganda institucional, na qual consta nome do Prefeito, sendo
engrandecido, caracteriza promoção pessoal (art. 37, § 1°, CF) passível de caracterização de ato de improbidade administrativa. 2. Apelação cível
provida. (Ap no(a) Ap 032438/2009, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2015, DJe 04/02/2015)

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