Venho perante este prestar esclarecimentos perante a população joanina. Não é correto dizer que o Município está impedido de contratar em razão da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para a suspensão das licitações com indícios de irregularidades. O que o órgão ministerial pediu, e foi deferido pelo Poder Judiciário, foi a suspensão das licitações irregulares. O Município continua podendo licitar. E mais, ele deve licitar para contratar qualquer serviço, desde que todas as leis vigentes sejam respeitadas.
Inclusive a decisão do Juízo de São João Batista é bem clara. Faço questão de transcrever: ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fulcro na legislação supra, bem como nos artigos 300 e seguintes do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que o Prefeito Municipal de São João Batista, João Cândido Dominici, o Pregoeiro Oficial e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Sebastião Ricardo França Ferreira:
a) SUSPENDAM, imediatamente, todas as licitações em curso no município de São João Batista, quais sejam, os avisos de licitação de números 01 a 15/2017, bem como os atos de execução decorrentes dos referidos contratos licitatórios; b) APRESENTEM, no prazo de 48 horas, cópias de todos os procedimentos licitatórios iniciados até a data da ciência desta decisão; c) Em caso de novas licitações, a partir deste decisum, sejam obedecidas, de forma rigorosa, as normas atinentes aos procedimentos licitatórios, em atenção às Leis 8666/90, 10.520/02 e Decreto n° 3555/00, devendo-se publicar os avisos de licitações no Diário Oficial do Estado do Maranhão e, para os pregões, além das demais exigências legais, sejam publicados no site do Tribunal de Contas da União e em outros meios eletrônicos, dando-se a maior publicidade e formalidade possível aos atos, disponibilizando-os à consulta por qualquer cidadão, devendo o ente municipal informar a este juízo a realização de todo e qualquer procedimento licitatório até o fim desta demanda ou ulterior deliberação.
Intimem-se as autoridades apontadas, para que cumpram a presente decisão nos prazos mencionados, a partir da notificação, ABSTENDO-SE DE PRATICAR QUALQUER ATO RELATIVO AOS MENCIONADOS PROCEDIMENTOS, ATÉ REGULARIZADA A SITUAÇÃO E POSSIBILITADA A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá recair preferencialmente sobre a pessoa do Prefeito Municipal, do Pregoeiro Oficial e do Presidente da CPL, de forma individualizada, e apenas subsidiariamente contra o Município de São João Batista/MA, bem como a respectiva invalidação dos atos eventualmente praticados.
Como se extrai do item C, o município pode licitar, desde que o faça de maneira legal, permitindo o máximo acesso aos interessados, a fim de que se contrate de maneira transparente e com a melhor proposta possível ao município, empregando o dinheiro público de maneira eficaz. Quanto a licitação sobre o recolhimento de lixo, o Ministério Público em São João Batista expediu uma recomendação ainda no dia 30 de janeiro deste ano, expediu a seguinte recomendação: RECOMENDA, tendo por base a regularidade, continuidade, funcionalidade, universalização, probidade e transparência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
01 – A decretação de nulidade de todos os contratos de limpeza pública que não tenham sido precedidos de licitação, com revisão ampla dos pagamentos efetuados e auditoria ambiental da coleta e destinação final dos resíduos sólidos executada; 02 – A realização de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias para a contratação de serviços de limpeza pública no município, com termo de referência que atenda aos princípios e instrumentos da lei de política nacional de resíduos sólidos (lei nº12.305/2010), notadamente quanto ao atendimento da ordem de prioridade prevista no art.9º da lei, implantação de coleta seletiva, inclusão social dos catadores e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos; 03 – A institucionalização dos órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos, como mecanismo de controle inclusive dos gastos mensais com o serviço de limpeza pública;
04 – A inserção nos portais da transparência de todas as informações financeiras relacionadas à gestão de resíduos sólidos; 05 – Implantação e fiscalização dos planos de resíduos de construção civil e envio às câmaras de vereadores de lei definindo os empreendimentos e atividades considerados grandes geradores de resíduos sólidos, cessando a coleta desses resíduos pelo serviço público municipal. 06 – seja informado ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre as providências tomadas, bem como cronograma de atuação. A vertente recomendação deverá ser afixada no Átrio do Paço Municipal para conhecimento de todos os cidadãos e divulgadas em todos os veículos de transparência.
Assim, o Ministério Público esclarece o seu papel de fiscalização da correta aplicação das leis, não havendo nenhuma intenção de se prejudicar a população, ao contrário, o que está ocorrendo é uma fiscalização preventiva, protegendo, assim, o dinheiro público para que a população possa, de fato, ser bem atendida.
Felipe Augusto Rotondo, promotor de Justiça da cidade de São João Batista