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O(A) “MENINO(A) QUE NÃO ANDA, NÃO VENDE PICOLÉ”, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.

Fatos dos Municípios Por Fatos dos Municípios
11/05/2026
in Notícia Geral
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O(A) “MENINO(A) QUE NÃO ANDA, NÃO VENDE PICOLÉ”, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.

A expressão “menino que não anda, não vende picolé” pode até ter uma conotação ligada à livre iniciativa, ao empreendedorismo etc., mas é nas prerrogativas da advocacia (e nos direitos fundamentais) que ela melhor se ampara. Explico. A ideia central aqui é a proatividade, é a postura ativa da expressão; e é sobre essa postura (sua importância e amparo legal) que me atenho.

Trago luz à importância, respeito e valorização da “advocacia diligente”, em sua dimensão técnica e qualificada, que se caracteriza pelo trabalho ativo, empenhado e estratégico na defesa dos jurisdicionados. Tanto é verdade que o legislador cuidou de garantir a atuação diligente do(a) advogado(a), conforme dispõe o art. 7º, incisos III, VI e VIII da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Especialmente no inciso VI do art. 7º, a lei conferiu à advocacia instrumentos para a realização da defesa ativa do seu cliente. O legislador buscou assegurar condições integrais e desobstruídas de trabalho à advocacia, resguardou o ingresso do advogado em salas, dependências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, bem como em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado “deva praticar ato” e/ou “colher prova ou obter informação útil ao exercício da atividade profissional”, inclusive “dentro ou fora do expediente”.

Destaco, aqui, o cuidado do legislador em afastar qualquer embaraço burocrático ou formalismo exacerbado, permitindo que o advogado, “mesmo além dos cancelos”, possa praticar ato importante à causa que defende, isto, “mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”, devendo ser atendido por “qualquer servidor ou empregado”, inclusive “independentemente de horário previamente marcado ou de outra condição”, tendo como única regra a simples a “ordem de chegada”.

Embora as violações sejam veladas pelo “filtro de entrada” nas recepções dos órgãos e secretarias, seja pela justificativa de “servidor ausente”, ou, ainda, de que há “horário específico de atendimento ao público externo”, é de suma importância para um ambiente democrático e de segurança jurídica, resguardar o múnus público da advocacia, e o caminho não pode ser outro a não ser respeitar as prerrogativas; garantias lincadas ao direito constitucional da ampla defesa.

Portanto, a expressão “menino(a) que não anda, não vende picolé”, ao nosso sentir, está intimamente ligada à advocacia; que cumpre o seu mister com todas as valências pela busca do resultado útil do processo e da materialização da ampla defesa, afinal, como preceitua a nossa Carta Magna: o advogado é indispensável à administração da justiça.

São Luís, 04 de maio de 2026.

Diego Gomes Maranhão
OAB/MA nº 16.917

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