Por Moreira Serra Júnior, advogado
O julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal alterou significativamente a forma como o Poder Judiciário passou a analisar ações envolvendo tratamentos fora do Rol da ANS. Antes da decisão da Suprema Corte, predominava com grande força a orientação construída pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que caberia ao médico assistente — e não ao plano de saúde — definir a terapêutica adequada ao paciente.
A jurisprudência do STJ consolidou, durante anos, a compreensão de que a operadora não poderia substituir o médico na escolha do tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do consumidor.
Essa construção jurisprudencial permanece viva e continua extremamente relevante mesmo após a ADI 7265.
A tese segundo a qual o médico assistente é quem detém a autoridade técnica sobre o tratamento do paciente jamais foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas duas Turmas de Direito Privado, continua reiterando que não compete à operadora de saúde interferir indevidamente na prescrição médica, sobretudo em hipóteses envolvendo urgência, risco de agravamento clínico e pacientes hipervulneráveis.
O que o STF fez na ADI 7265 não foi extinguir a força da prescrição médica. O Supremo apenas acrescentou novos filtros técnicos e científicos à judicialização da saúde suplementar, especialmente nas hipóteses de tratamentos não expressamente incorporados ao Rol da ANS. Assim, além da prescrição médica, passou-se a exigir demonstração de evidência científica, registro na ANVISA, inexistência de substituto terapêutico eficaz e outros requisitos técnicos.
O núcleo central da proteção judicial à vida, entretanto, permaneceu intacto: a urgência clínica e a autoridade do médico assistente continuam sendo elementos centrais da tutela jurisdicional.
O problema é que parte da judicialização posterior à ADI começou a produzir um fenômeno preocupante: alguns processos passaram a ser analisados quase exclusivamente sob a ótica burocrática dos requisitos administrativos da ANS, relegando a segundo plano a realidade clínica concreta do paciente. Isso representa sério risco de desumanização da prestação jurisdicional. O juiz não pode transformar-se em mero homologador automático da negativa do plano de saúde, sobretudo quando estão em jogo risco de morte, agravamento irreversível, progressão de doença grave ou sofrimento humano intenso.
O artigo 300 do Código de Processo Civil permanece plenamente vigente e aplicável às ações de saúde suplementar. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. E justamente nas situações de urgência e emergência é que o ordenamento jurídico admite cognição sumária, juízo de plausibilidade e atuação preventiva do Poder Judiciário. Nem sempre será possível ao paciente reunir, em poucas horas ou poucos dias, um dossiê científico absolutamente completo. Muitas vezes, o que existe é um paciente internado, um risco iminente e um médico afirmando: “se o tratamento não começar agora, haverá agravamento irreversível ou risco concreto de morte”.
Nessas hipóteses, a responsabilidade técnica do médico assistente assume dimensão ainda mais relevante. O médico pode — e deve — assumir a responsabilidade pela prescrição quando entender que a demora terapêutica colocará em risco a integridade física ou a sobrevivência do paciente. A urgência biológica não espera o tempo burocrático da operadora nem o tempo idealizado da produção probatória perfeita. O direito à vida e à saúde não pode ser condicionado a uma lógica puramente administrativa.
Por isso, o papel do advogado também se transformou profundamente após a ADI 7265. O profissional de saúde suplementar passou a atuar em conjunto com médicos assistentes, literatura científica, diretrizes clínicas, notas técnicas, medicina baseada em evidências e pareceres do NATJUS.
Hoje, a ação exitosa é aquela construída tecnicamente, com laudos detalhados, exames recentes, fundamentação científica e demonstração individualizada da necessidade terapêutica. Mas isso não elimina a centralidade da urgência nem afasta a força jurídica da palavra do médico responsável pelo paciente.
O Ministério Público e o Poder Judiciário também possuem responsabilidade institucional nesse cenário. O processo envolvendo saúde não pode ser tratado como mera disputa contratual patrimonial. Em muitos casos, o que se encontra em discussão é a própria continuidade da vida humana. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Essa proteção constitucional alcança igualmente a saúde suplementar e exige interpretação humanizada, proporcional e substancial das controvérsias envolvendo planos de saúde.
O juiz, portanto, precisa avaliar concretamente o contexto clínico apresentado. A negativa administrativa não pode possuir presunção absoluta de legitimidade. O magistrado deve examinar a urgência real do caso, os riscos descritos pelo médico assistente, a vulnerabilidade do paciente e a possibilidade concreta de dano irreversível. A tutela jurisdicional em saúde exige sensibilidade constitucional, prudência técnica e responsabilidade humana.
A ADI 7265 trouxe maior rigor técnico às ações de saúde suplementar. Isso é inegável. Contudo, o julgamento não autorizou o enfraquecimento do direito fundamental à vida, nem transformou o Rol da ANS em barreira intransponível à preservação da saúde humana.
A medicina continua sendo exercida pelo médico. O processo continua sendo conduzido pelo juiz. E a advocacia continua tendo a missão constitucional de assegurar que o paciente grave não seja reduzido a simples número de protocolo administrativo diante da operadora de saúde.




































